- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. O Tribunal de Justiça de Rondônia revogou a prisão preventiva decretada ao acusado, reputando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar da necessidade de se assegurar a segurança física e psíquica da vítima, bem como apesar da periculosidade acentuada do recorrente, que se demonstra pelo modus operandi da conduta, uma vez que teria se valido da proximidade familiar e da autoridade sobre a filha de 8 anos, para com ela praticar, sob ameaças, diversos atos libidinosos. 3. Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva. 4. O acórdão impugnado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia, conquanto o comportamento atribuído ao recorrente seja grave e deveras reprovável socialmente. 5. Recurso improvido. (RHC n. 63.053/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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