- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENADO À PENA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao recorrente, as quais foram inicialmente estabelecidas não somente para conveniência da instrução criminal, como também para garantir a ordem pública, tendo o e. magistrado consignado a necessidade de manter a integridade física e mental das vítimas e testemunhas, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que o recorrente, pessoa influente no município, juntamente com o corréu conduziram duas menores de 14 (quatroze) anos a um motel, ofereceram-lhes bebidas alcoólicas, e com elas mantiveram relações sexuais, sendo que o laudo concluiu ter havido "rompimento himenal recente ou há mais ou menos 7 dias", e ainda foi fornecido a uma das vítimas o comprimido "do dia seguinte". III - Não se pode olvidar, ademais, que "há boatos de que P [suprimi] mantém relações sexuais com outras meninas e que se vale do outro representado, por ser empresário, para arregimentar essas meninas e assim manterem relações sexuais", bem como que "Outros crimes também estão sendo cometidos, já que ofertar dinheiro a testemunhas configura infração penal". Dessa forma, tenho que a manutenção das medidas cautelares também está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo sido impostas de forma proporcional para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Ademais, as medidas cautelares foram descumpridas pelo ora recorrente, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva, porquanto as vítimas e seus familiares foram insistentemente perturbadas ao longo da instrução processual, tendo havido, inclusive, proposta por imóvel e dinheiro à mãe da vítima. Tal decreto foi revogado, mediante o restabelecimento das medidas cautelares diversas, as quais, reitero, foram fundamentadamente impostas para a conveniência da instrução criminal, bem como para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do recorrente, o modus operandi da conduta e o risco de reiteração delitiva. V - Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca a possibilidade de revogação de tais medidas, estas devem, portanto, ser mantidas por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 86.692/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.