- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO ATENDIDA DE FORMA INSUFICIENTE. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução STJ nº 1, de 4/2/2014, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I. 3. A complementação apresenta-se insuficiente, em virtude de não ter sido apresentado o comprovante de pagamento das custas judicias devidas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (PET no AREsp n. 678.351/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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