- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A pena abstratamente cominada para o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) é de 12 a 30 anos de reclusão. In casu, a pena-base do paciente foi elevada para o patamar de 13 anos, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas - conduta social e personalidade do agente -, valoradas a partir da presença de condenações penais recorríveis na ficha de antecedentes criminais do agente. Todavia, nos termos da Súmula n. 444 desta Corte Superior, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade e a conduta social. Precedentes. 3. Dosimetria refeita. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente ao patamar mínimo legal, fixando a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão ante a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. (HC n. 237.294/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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