JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCITAÇÃO AO CRIME. COMENTÁRIO EM PÁGINA DO FACEBOOK. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO. INSTIGAÇÃO VAGA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3. A simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. 4. Neste caso, o paciente foi acusado de ser o responsável por uma página no Facebook na qual se lia um comentário alusivo a possíveis ações da Polícia Militar em um bairro na cidade de Bauru. O comentário (A multidão organizada sempre colocou os cães do Estado para correr.) foi tipificado como crime, previsto no art. 286 do Código Penal. 5. O delito de incitação ao crime pressupõe, além da publicidade dos comentários de incentivo ao cometimento da infração penal, que seja possível extrair das palavras de estímulo referência a delitos determinados, pois a instigação genérica, por ser vaga, é ineficaz. 6. Na situação aqui debatida, não é possível extrair das palavras do comentário a incitação clara à prática de qualquer crime, sendo inviável o elastecimento semântico da frase a ponto de acomodar uma interpretação que possa ser traduzida como estímulo à prática de nenhum delito de modo específico. 7. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1511372-52.200.8.26.0071. (HC n. 659.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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