JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
13/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. HONRA SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Informa a impetrante que "a peça inaugural do procedimento policial narra que, em 29 de outubro de 2020, a Paciente teria feito postagem na rede social Twitter com os seguintes dizeres: 'Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!'", possivelmente fazendo alusão a tentativa de homicídio praticada contra o Senhor Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO durante o período de campanha eleitoral do pleito de 2018, o que agridiria a sua honra, sem nenhuma justificativa para tanto, incidindo a figura típica do art. 140 do Código Penal. 2. A despeito do ocorrido, e por tudo o que se pode extrair dos autos do inquérito, não há nenhum indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do Presidente da República, senão uma manifestação da sua parte, em rede eletrônica social, com uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz, mas que, pela visão que se tem, não é suficiente para supedanear a pretendida imputação penal. 3. As pessoas são livres na manifestação do seu pensamento, mas devem ter, em contrapartida, a consciência de que podem ser responsabilizadas pelos eventuais excessos, quando malfiram a honra ou o patrimônio jurídico das pessoas referidas ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso, por se tratar de um desabafo em rede eletrônica social sem indicar sequer (ainda que inferido) o destinatário. 4. Não obstante a discordância que possa surgir em relação ao comentário da paciente, isso apenas se permite no campo da moral ou do senso comum, pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato imputado (a hipótese) ou pela inexistência de autoria por parte do investigado/indiciado. 6. Habeas corpus concedido, para trancar o Inquérito Policial n. 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386), e todas as medidas determinadas em sua decorrência, e determinar o respectivo arquivamento. (HC n. 667.203/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 23/06/2021

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL. DIREITO DAS MINORIAS. LIMITE. ATUAÇÃO ESTATAL. RESTRIÇÃO. ADPF 130. CASO CONCRETO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4451. DEBATE PÚBLICO. ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no se…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 09/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a recorrente fora investigada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal, porquanto teria divulgado imagens da vítima - Chefe da casa civil do governo do Estado de Santa Catarina - em redes sociais e grupos de WhatsApp com os seguintes dizeres: "atenção, enquanto você trabalha, o chefe da c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/06/2021

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCITAÇÃO AO CRIME. COMENTÁRIO EM PÁGINA DO FACEBOOK. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO. INSTIGAÇÃO VAGA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepciona…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/05/2022

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado. Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosse…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.