- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PRONTO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO OU DE PROCESSO. ATIPICIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia, é possível verificar que, embora o recorrente e o corréu tenham representado criminalmente contra a vítima por duas vezes, não foi instaurada investigação, sendo prontamente arquivadas as representações por atipicidade. Nesse contexto, não se implementou o tipo penal de denunciação caluniosa, uma vez que o referido tipo dispõe ser crime "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Dessa forma, não tendo a representação do recorrente dado causa à instauração de investigação nem de processo, revela-se atípica a conduta. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 822-64.2014.8.11.0018, com extensão da ordem ao corréu, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 74.941/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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