- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (575 G DE MACONHA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela quantidade de droga apreendida (575 g de maconha), o fato de que o paciente e os corréus ocultavam a motocicleta Honda Biz, de cor azul, com a numeração do chassi "pinado" e ostentando placa de outro veículo, que sabiam ser produto de crime, bem como a existência de apetrechos para a preparação da droga, a demonstrar a prática reiterada do crime de tráfico. 3. Ordem denegada. (HC n. 320.817/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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