- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 460 do CPC, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Súmula 211/STJ. 3. É inviável a apreciação da tese de enriquecimento ilícito, porquanto tal análise demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Insuscetível de análise suposto direito amparado em legislação estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.973/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.