- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. COBRANÇA DE TLP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia acerca da validade da cobrança de TLP em relação aos prédios públicos com espeque em decisão específica do STF acerca da matéria, bem como na interpretação da Lei 3.882/1989 do Município de Natal, o que inviabiliza a análise da pretensão em Recurso Especial. 3. A questão controvertida demanda exame de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e de legislação local, o que é vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.549.062/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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