- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.154/1991 E DECRETO 46.228/2005 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O tema em análise também foi decidido, pela Corte de origem, com fundamento no art. 150, I, da Constituição Federal o que usurpa a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 768.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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