- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 33, I, DA LC 87/96. LEGALIDADE. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.763/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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