- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO LIMITE TEMPORAL. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que "são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte" (AgRg no AREsp 126.078/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012). Precedente: AgRg no AREsp 186.016/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012. 3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 167.832/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.324.355/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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