- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 30/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ICMS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS. 927 DO CCB E 42, PARÁG. ÚNICO DO CDC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 927 do CCB e 42, parágrafo. único do CDC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica (EDcl no AgRg no REsp. 1.359.399/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; AgRg no REsp. 1.342.572/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2013). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 386.917/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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