- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível apreciar, em recurso especial, a alegação de que "a inconstitucionalidade acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas indenizatórias já está pacificada, sendo, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade da CDA que embasou a execução fiscal guerreada", quando o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando a verificação da regularidade da Certidão de Dívida Ativa não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. 3. In casu, o Tribunal de origem expressamente consignou que a aferição da forma de cálculo dos créditos objeto da execução demandaria dilação probatória, entendendo pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, entendimento cuja alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 722.522/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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