JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS REGIMENTAIS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa. 2. As instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, constataram a efetiva participação do agravante na conduta criminosa, contribuindo de modo relevante para a consecução do tipo penal. A pretensão de rever referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A mera transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 725.056/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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