JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302 DO CTB). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 3º DO CPP, C/C O ART. 473, III, DO CPC. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. VEDADO O USO DA PALAVRA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NULIDADE DA PERÍCIA. MÉTODO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEITOS PRÓPRIOS DA CRIMINALÍSTICA APLICADOS AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO MÉTODO E DAS CONCLUSÕES RETIRADAS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em nulidade decorrente de supressão do direito do réu de ter a sessão de julgamento acompanhada por seu defensor constituído, bem como de violação ao entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula 431 ? "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, ou publicação em pauta, salvo em habeas corpus", haja vista a ausência de previsão para a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. 2. Nos termos do combatido aresto, vedado o uso da palavra em sustentação oral, não houve, então, qualquer prejuízo quando da ausência de intimação da Defesa sobre o julgamento pelo modo virtual, cuja oposição somente encontra razão para fins da Defesa lançar mão do seu direito de sustentar oralmente, quando do julgamento do recurso, perante a Turma. [...] Observa-se, inclusive, que sequer é exigida inclusão em pauta dos embargos declaratórios quando atinentes à matéria criminal, esvaziando qualquer arguição sobre a irregularidade dessa ausência de intimação da Defesa. 3. No que se refere ao método empregado na perícia, a Corte paulista dispôs que o artigo 169 do Código de Processo Penal determina que, em se tratando de exame do local onde foi praticada a infração, o laudo respectivo será como foi aqui, concretamente instruído com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, registrando o profissional técnico as alterações do estado das coisas que encontrou e, também, discutindo com clareza e síntese as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. [...] De todo modo, em seu trecho conclusivo, o laudo aqui impugnado deixou nítida, à saciedade, a técnica empregada: Destarte, à luz dos preceitos criminalísticos aplicados e, considerando ainda o liame, a somatória e o encadeamento técnico científico expressos por esses vestígios e também pelos danos experimentados pelo automotor, resta configurado e caracterizado que o atropelamento ocorreu na região atinente ao acostamento de sentido Santa Fé do Sul/Jales (delimitado por faixa contínua, da cor branca e visível) (fls. 42, in fine). [...] Logo, houve sim clara alusão ao método empregado que, ademais, se justificou por dizer respeito aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa ordem (e não, obviamente, aos preceitos atinentes às investigações de natureza puramente cível) (fls. 577/579). 4. O Tribunal de origem, a despeito do quanto arguido pelo agravante, identificou o método empregado, fazendo referência aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa natureza, não havendo que se falar em nulidade. 5. Para rever a conclusão que a Corte de origem chegou acerca da validade do método utilizado na perícia técnica e as conclusões firmadas no respectivo laudo, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, medida essa inviabilizada na via eleita, por conta do óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. A revisão das conclusões estaduais (acerca da validade das perícias técnicas apresentadas e da responsabilidade civil da parte agravante quanto aos danos supostamente causados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.665.057/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.848.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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