- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil (art. 206, § 3º, V). 2. Quanto à ilegitimidade da municipalidade, a alteração do entendimento exigiria a análise do conjunto fático e probatório e a interpretação de lei local, o que é vedado no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014. 3. Entende-se, ainda, "que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 721.261/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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