- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A Primeira Seção, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, firmou a compreensão de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública seguem o prazo de prescrição previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial. 2. O caso versa sobre diferenças decorrentes de progressão funcional horizontal, ação de natureza eminentemente indenizatória. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma fixada pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.285/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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