- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ). 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de cabe exclusivamente à OAB a análise da compatibilidade do exercício da advocacia com cargo público, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.513.856/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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