- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 - que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, não requereu a inscrição na OAB, em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, só vindo a fazê-lo em 2009, quando vigente a Lei 8.906/94. II. A tese defendida no aresto recorrido, no sentido de que, "aquele que concluiu o Curso de Direito, quando ainda não vigorava a Lei nº 8.906/94, apenas não exercendo a advocacia por conta de algum impedimento existente à época, não está sujeito à aprovação ao exame da ordem, nos termos daquela norma, para exercer sua profissão", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2009). III. Nesse contexto, o ora agravante não possui direito adquirido à inscrição direta nos quadros da OAB, uma vez que, na vigência da Lei 4.215/63, exercia cargo incompatível com o exercício da profissão de advogado, não requerendo, assim, a sua inscrição na OAB, só vindo a fazê-lo em 2009, quando a norma de regência - Lei 8.906/94 - já estabelecia a obrigatoriedade da realização do aludido exame da ordem. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; STJ, REsp 1424784/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO PARANÁ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 309.136/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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