JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou entendimento no sentido de que a Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, deve ser denegada a segurança em writ impetrado com o objetivo de coibir conselho profissional de instituir e cobrar a anuidade de determinado ano em valor acima dos limites fixados pela Lei nº 6.694/82. 3. Em momento algum, o Tribunal a quo analisou a questão da legalidade ou legitimidade de fixação das anuidades por meio de Resolução; e nem poderia fazê-lo, já que não era esse o pedido do mandado de segurança, ao qual, como cediço, o magistrado se encontra limitado em observância ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos do art. 128 do CPC, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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