- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS INSTAURADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02/02/2016; AgRg no MS 22.154/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual dispõe que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua vigência, como na hipótese analisada. 3. Inexistentes flagrante ilegalidade ou abuso de poder, incabível a ação mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 44.324/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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