- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. Vale dizer, a presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente. 2. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso a Súmula 375 desta Corte não se aplica às execuções fiscais. Precedente da Primeira Seção em sede de repetitivo ( REsp 1.141.990/PR). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.517.454/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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