- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que a agravante pretende a aplicação dos juros nos moldes do que dispõe aa Lei Complementar Municipal 1.547/89 e o Decreto Municipal 218/2000. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. A Corte a quo não analisou a alegação de existência de legislação local a determinar os índices de atualização dos tributos, tampouco a aplicação do princípio da isonomia. Logo, ainda que se pudesse afastar o óbice da Súmula 280/STF, o recurso não comportaria admissão, pois não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão. 4. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.303/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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