JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DE REGRA DE EDITAL. REEXAME DE PROVAS E DE EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve sentença que julgara improcedente ação ordinária, que visava assegurar a matrícula do autor em instituição de ensino superior que, mediante edital, realizara certame para o preenchimento de vagas ociosas por particulares já graduados, exigindo como requisito, para tanto, que o candidato não poderia ser portador de diploma há mais de 10 (dez) anos entre a conclusão deste último até o período letivo pretendido para ingresso no novo curso, condição não atendida, no caso dos autos. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, "da análise da documentação acostada aos autos, infere-se que o autor da demanda, ao prestar as provas, já detinha plena ciência acerca das regras editalícias, até porque anuiu, expressamente, às disposições ali contidas, estando vinculado ao instrumento convocatório" e, além disso, "deveria o apelante provar que mesmo com o estabelecimento de tal exigência, ainda haveria vagas remanescentes do curso por ele almejado, demonstrando, pois, a ausência de qualquer prejuízo à instituição de ensino. Neste viés, acolher o pleito autoral sem a observância de tal peculiaridade poderia criar um injusto tumulto nos quadros da apelada". III. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do edital, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. A alegada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal constou apenas do presente Agravo Regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013). V. Ademais, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.552.733/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 05/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscurid…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 05/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVER…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/11/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adeq…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 01/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/12/2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. REGRA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DA AUTORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PODER REGULAMENTAR DA UNIVERSIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Cuida-se de ação ordinária na qual a recorrente pleiteia sua transferência e matrícula no curso de Direito da Universidad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.