- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, 44, II, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA QUESTÃO SOB EXAME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. No que tange à alegada ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 3°, I, 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "o impetrante satisfez todos os requisitos para sua matrícula no IMD, sendo-lhe negado o cadastramento por questões burocráticas, formais, já que não se pôde apresentar, na data prevista, a documentação exigida para comprovação da conclusão do Ensino Fundamental e do estudo no Ensino Médio, embora tais fatos estivessem provados por outros meios (declarações)", rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a forma de ingresso na Universidade, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. V. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei, indicado como violado, possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.556.045/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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