- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA MP 2.169-43/01. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há, no caso, ofensa à coisa julgada, uma vez que não ficou expressamente vedada na sentença a aludida compensação", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.286/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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