- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEI QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/09/2015. 3. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, no caso, envolve o exame do contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 724.082/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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