- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PARCELA PAGA PELO INSS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. 1. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito aos benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes. 2. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria devem corresponder à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.461.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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