- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. REVISÃO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu devidamente preenchidos os requisitos autorizadores do reconhecimento do privilégio no tráfico. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao afirmar que, a despeito da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos com o réu - 153,2 gramas de crack, 104,5 gramas de cocaína e 10,4 gramas de maconha -, as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ademais, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas em poder do réu já foram sopesadas para a exasperação da pena-base. Assim, valorar tais elementos novamente na terceira fase da dosimetria, para o fim de impedir a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 implicaria indevido bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.578.446/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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