- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas não foi o único argumento utilizado para justificar a não aplicação da causa de diminuição. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.559.696/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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