JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 418/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Para rever a conclusão do julgado no sentido de ter havido continuidade delitiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório preencheria os requisitos capazes de configurar o concurso material de crimes. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Conforme o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 418/STJ, a ratificação das razões recursais do especial interposto na pendência de embargos declaratórios somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 5. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela acusação (fls. 446/448). Sendo assim, não houve alteração do julgamento anterior e, conforme o novo entendimento adotado por esta Corte Superior, não há necessidade de ratificação das razões do recurso especial. 6. O Tribunal a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade de forma idônea, majorando a pena-base em apenas 6 meses, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal violado. 7. Agravo regimental da acusação improvido. Agravo regimental defensivo provido para afastar a extemporaneidade do recurso especial especial; porém, por fundamento diverso, negado provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.381.672/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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