JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
10/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento (EDcl no AREsp 747.176/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de 04/02/2016). 2. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que a parte recorrente deixou de juntar os comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais tanto da Corte local como do recurso especial, limitando-se a juntar comprovante de agendamento (e-STJ, fls. 277 e 285, respectivamente), que, de acordo com entendimento desta egrégia Corte, não tem o condão de comprovar o preparo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 844.903/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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