- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE NA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A forma como a droga foi acondicionada impressionou de tal forma as instâncias locais que, por essa razão, entenderam de reduzir a punição em apenas um sexto. Tem-se, assim, que a atenuação fixada decorreu da argúcia do julgador ordinário, diante do quadro fático em que se desenrolou a prática delitiva, sendo que, para esta Corte decidir pela elevação dela para dois terços, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 2. À falta de argumentos idôneos a fim de superar o fundamento da decisão agravada, deve ela ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 761.458/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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