- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DO REDUTOR NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO SUPREMO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS SEVERO COM LASTRO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA AFASTAR O DECISUM ORA AGRAVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o esforço da agravante, não logrou demonstrar a efetiva impugnação das razões de decidir do acórdão estadual quanto ao pleito de fixação do redutor da reprimenda no máximo de dois terços. 2. É patente, portanto, que não refutou, de modo específico, os reais fundamentos da negação do redutor no máximo legal, tendo apenas feito impugnação genérica. 3. Assim, o obstáculo da Súmula 283 do Supremo Tribunal não foi afastado, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Quanto à manutenção do regime de cumprimento da pena, a decisão agravada está na mais absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para justificar a fixação de regime mais severo. 5. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 762.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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