- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 2. O recurso limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legalidade da emissão das ações e sobre a ausência de prejuízo, não logrando demonstrar a suposta afronta a lei federal ou, ainda, a correta interpretação dos referidos dispositivos, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Quanto ao valor patrimonial da ação, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a Súmula n. 371/STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, no caso, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 367.979/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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