- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 04/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O recurso especial sustenta a necessidade de exibição do contrato para o cálculo do diferencial acionário. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática. Incide a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 739.891/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 4/3/2016.)
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