JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 06/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EVENTOS CORPORATIVOS E VALOR INTEGRALIZADO. AUSENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TELEFONIA MÓVEL (CELULAR). DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. SÚMULAS 83 E 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Decidido pela instância originária que os valores registrados no contrato de participação financeira prevalecem sobre os lançados na correspondente radiografia, mesma tese defendida no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. Igual óbice se aplica em relação ao pedido para que o cálculo da indenização leve em conta os eventos corporativos. 3. Pacificado o entendimento no STJ de que o VPA para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, seja na telefonia fixa ou celular, tem como base o balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 753.583/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)
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