- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INDICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. II - A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma turma julgadora não permite a oposição do recurso apresentado. III - De outra parte, o embargante não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º do Regimento Interno desta Corte. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. V - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 523.061/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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