- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessário o confronto de julgados provenientes de órgãos julgadores diversos, ainda que haja alteração substancial em sua composição. Precedentes: AgRg nos EAREsp 71.511/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/06/2014; EREsp 798.264/SP, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2011; AgRg na Pet 6558/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28.10.2008; AgRg nos EREsp 442.774/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 21/08/2006; AgRg nos EAg 514.302/BA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 13/12/2004. 2. Na hipótese, o aresto paradigma é originário da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, não se prestando, assim, à demonstração do dissídio pretoriano. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 461.538/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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