- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 18/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTA CORTE NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32, não se lhe aplicando o disposto no art. 206, § 3o., V do CC. Precedente: REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012. 2. Assim, se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revela-se incabível a interposição de Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Não compete a esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, analisar violações constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 1.416.435/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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