JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DO RECURSO UNIFICADOR QUANDO OS ARESTOS CONFRONTADOS SÃO ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que o entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial repetitivo é inconstitucional não pode ser conhecida nestes autos, em primeiro lugar, porque apenas se está aplicando o entendimento consolidado e, em segundo lugar, porque a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não lhe compete, em sede de Apelo Raro, a apreciação de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A dissonância interna que autoriza o manejo dos Embargos de Divergência é aquela entre Turmas e/ou Seções diversas, não sendo possível a sua admissão nos presentes autos porquanto ambos os acórdãos, o recorrido e o paradigma são oriundos da Segunda Turma. 3. O julgamento, por esta Corte, de Recurso Especial repetitivo tem o condão de unificar e consolidar o entendimento do Tribunal e, portanto, encerrar qualquer divergência existente anteriormente. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento, mantido o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. (AgRg nos EREsp n. 1.231.421/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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