- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO À LUZ DO ART. 543-C DO CPC, NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR. 1. O "[...] atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (REsp 1.251.993/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/5/2010; AgRg no AREsp 14.062/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3/10/2012; e EREsp 1.081.885/RR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1/2/2011. Logo, deve incidir a Súmula n. 168/STJ à espécie. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.292.606/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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