JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, muito embora o decreto de prisão preventiva seja sucinto, o juízo de primeiro grau afirmou, para justificar a necessidade da medida extrema, que "ao que tudo indica, CARLOS EDUARDO ALVES exerce o comando do tráfico no bairro Moreira César". O Tribunal a quo, ratificando a conclusão do juízo de primeiro grau, enfatizou a apreensão de quase nove quilos de maconha e a reiteração delitiva do paciente, que registra, inclusive, condenação anterior por tráfico de drogas, o que confere lastro de legitimidade às conclusões do magistrado. 3. Para afastar - como se pretende - a autoria do paciente, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de primeiro grau, o que se afigura inviável nesta estreita via. 4. Ordem denegada. (HC n. 335.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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