- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, OU FREQUÊNCIA A GRUPOS DE DEPENDENTES QUÍMICOS E REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM PARA MOTORISTAS. LEGITIMIDADE DAS CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, ou a frequência a grupos como alcoólicos anônimos e a realização de curso de reciclagem para motoristas, constituem legítimas condições do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 47.279/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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