JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato de o investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 3. Assim, "muito embora não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, a delação anônima pode ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório"(HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 4. Quanto às prorrogações da medida, o acórdão impugnado mencionou apenas que as decisões estariam devidamente fundamentadas, e a cada interceptação foram revelados detalhes importantes do esquema criminoso. Por outro lado, as decisões de prorrogação, bem como os respectivos pedidos não foram colacionados aos autos, o que impede o exame mais aprofundado da questão. Via que não comporta dilação probatória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 446.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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