JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal, pois o réu evadiu-se do distrito da culpa após a prática delitiva. No caso, a custódia cautelar foi decretada em razão da fuga do recorrente, que não foi localizado para o cumprimento do decreto de prisão temporária e que, posteriormente, veio a ser a ser preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo no Estado do Rio Grande do Norte. Não se vislumbra, por conseguinte, a reputada carência de motivação idônea do decreto preventivo a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Precedentes). 2. A existência de processo-crime anterior, fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, pois o réu permaneceu evadido até o decurso do prazo prescricional, corrobora a necessidade da medida constritiva de liberdade, com vistas a garantir a aplicação da lei penal e denota, de igual modo, a presença de risco de reiteração delitiva. 3. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 4. Em que pese recomendável, a ausência de manifestação do Ministério Público, antes do acolhimento de representação pela prisão preventiva do investigado, não redunda em nulidade do decreto prisional, pois inexiste previsão expressa em lei a exigir tal procedimento, sendo que o art. 311 do Código de Processo Penal faculta ao delegado, na fase inquisitorial, postular a decretação de medida cautelar que entenda pertinente para o bom desenvolvimento das investigações (Precedente). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 64.945/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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