JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de tentativa de homicídio qualificado foi perpetrado após a vítima ter rompido o relacionamento mantido com o réu, que, inconformado, a feriu com golpes de faca no pescoço, na cabeça e no braço, tendo ela sido submetida a cirurgia, pois sofreu fratura exposta de fêmur causada por queda provocada pelo acusado durante o entrevero. Não se vislumbra, por conseguinte, a reputada carência de motivação idônea do decreto preventivo a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva está fulcrada, de igual modo, na conveniência da instrução criminal, porquanto os autos noticiam que o recorrente teria ido ao hospital em que a vítima encontrava-se internada, tendo-lhe intimidado a não contar a verdade sobre os fatos apurados no bojo do processo-crime. Se o agente tentou interferir na produção probatória, há que se reconhecer a necessidade da constrição cautelar de sua liberdade (Precedentes). 3. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 51.982/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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