JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente, policial federal aposentado, dentro de um bar e na presença dos familiares da vítima, teria a atacado pelas costas e cortado sua garganta com um canivete. 2. Além disso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente "possui inúmeras ocorrências por ameaça, desacato e, ainda está respondendo processo criminal por porte ilegal de armas" (e-STJ, fl. 43), o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.995/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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